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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000186-16.2025.4.04.7112

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000186-16.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1978 a 22/11/1982, correspondente ao período anterior aos seus 12 anos de idade, e a concessão do melhor benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar; e (ii) saber se a segurada tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A partir do momento em que a parte autora já reunia plenas condições de integrar a sua força de trabalho ao esforço familiar produtivo, o seu tempo de serviço rural pode ser computado para fins previdenciários, inclusive, quando anterior aos 12 anos de idade.

4. É assegurado o direito à opção pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença, inclusive mediante a reafirmação da DER, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 6. É possível o reconhecimento de atividade rural exercida por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que haja início de prova material idônea que demonstre a efetiva integração do menor ao esforço produtivo familiar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, e 55, § 3º; CPC, arts. 14, 370, 371, 497, 1.026, § 2º, e 1.046.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula nº 73.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.