Ementa
Processo 1011615-56.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P. - Em consonância com o parecer ministerial (fls. 65), HOMOLOGO o acordo de fls. 56/59 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, para decretar o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, §6º, da CF, considerando cessados os deveres de fidelidade, assistência e o regime matrimonial de bens, bem como para chancelar as demais disposições da avença. Honorários advocatícios pelas partes, não se arbitrando tal verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, resta consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a elaboração de certidão para tal fim. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1011615-56.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.P. - Em consonância com o parecer ministerial (fls. 65), HOMOLOGO o acordo de fls. 56/59 e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, para decretar o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, §6º, da CF, considerando cessados os deveres de fidelidade, assistência e o regime matrimonial de bens, bem como para chancelar as demais disposições da avença. Honorários advocatícios pelas partes, não se arbitrando tal verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, resta consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a elaboração de certidão para tal fim. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, serve como mandado de averbação a ser encaminhado, pelas partes interessadas, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que se casaram, a fim de que a alteração seja averbada no assento de casamento e produza efeitos contra terceiros, nos termos do art. 10, I, do CC e dos arts. 97 e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Anote-se que a divorciada voltará a usar o seu nome de solteira. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP)