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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001061-79.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001061-79.2026.8.26.0002

Ementa

Processo 0001061-79.2026.8.26.0002 (processo principal 1049875-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.Y.S.M. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D. Y. S. DE M. em face de P. C. P. DE M. O polo ativo informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 75). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito de desistência (fls. 81). É o relatório. Considerando que não houve o sentenciamento do feito, homologo a desistência apresentada pela parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da desistência, arcará o polo ativo, nos termos do art. 90 do CPC, com as custas judiciais. Caso a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, resta consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a elaboração de certidão para tal fim. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001061-79.2026.8.26.0002 (processo principal 1049875-52.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.Y.S.M. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por D. Y. S. DE M. em face de P. C. P. DE M. O polo ativo informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 75). O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito de desistência (fls. 81). É o relatório. Considerando que não houve o sentenciamento do feito, homologo a desistência apresentada pela parte exequente. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da desistência, arcará o polo ativo, nos termos do art. 90 do CPC, com as custas judiciais. Caso a(s) parte(s) seja(m) beneficiária(s) da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, resta consignado que a presente sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a elaboração de certidão para tal fim. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BARBARA PACHECO DOS SANTOS (OAB 523500/SP)