Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016762-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DANILO DA SILVA SANTOS Advogado(s): VITORIA HORRANA SOARES COSTA BRITTO (OAB:BA62960) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que iniciou, em 01/03/2025, Programa de Residência Médica em Urologia (R1) junto ao Hospital São Rafael, com previsão de término em 29/02/2028, percebendo bolsa mensal bruta no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), custeada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos. Aduz que, desde o início da residência médica, jamais lhe foi disponibilizada moradia in natura pela instituição ofertante, tampouco recebeu o correspondente auxílio-moradia em pecúnia, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/81. Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento do auxílio-moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa, desde o início da residência até o efetivo cumprimento da obrigação, incluídas as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo. Subsidiariamente, caso se entenda aplicável o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Decreto Federal nº 12.681/2025, requer que sua incidência fique limitada ao período posterior à sua vigência, mantido o percentual de 30% quanto às parcelas anteriores, vedada qualquer aplicação retroativa. Informa não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Citado, o Estado da Bahia ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para os casos em que a bolsa de residência médica é custeada pela União. No mérito, sustenta que o pagamento do auxílio-moradia possui natureza subsidiária e condicionada, somente sendo devido mediante comprovação de que a instituição ofertante não dispõe de estrutura habitacional; defende a aplicação do percentual de 10% fixado pelo Decreto Federal nº 12.681/2025 a todo o período pleiteado, inclusive ao pretérito; refuta a extensão do benefício a residentes multiprofissionais; impugna eventual pretensão de reembolso de contribuição previdenciária e de auxílio-alimentação; e, por fim, impugna genericamente os cálculos apresentados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando especificamente as teses defensivas, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, à luz dos contracheques que comprovam ser a SESAB a fonte pagadora direta da bolsa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. O referido argumento defensivo parte da premissa de que a bolsa de residência médica seria custeada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde ou da Educação, hipótese em que, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 12.681/2025, a legitimidade passiva recairia sobre o respectivo ministério federal. Ocorre que tal premissa não se verifica no caso concreto. Os contracheques acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o órgão pagador da bolsa percebida pelo autor é a própria Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), figurando o Hospital São Rafael apenas como unidade executora do Programa de Residência Médica a ela vinculada ("SUPERH-ESPBA-RESID-H.S.RAFAEL"). Sendo o Estado da Bahia, portanto, o ente que efetivamente custeia a bolsa e, por consequência, o eventual auxílio-moradia dela decorrente, é ele quem detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em responsabilidade da União. Rejeito, pois, a preliminar. As teses defensivas relativas à impossibilidade de pagamento de auxílio-moradia a residentes multiprofissionais, ao reembolso de contribuição previdenciária e ao auxílio-alimentação não guardam pertinência com a causa de pedir e o pedido efetivamente deduzidos na inicial, os quais se restringem ao auxílio-moradia devido ao autor na qualidade de médico residente. Tratando-se de matérias estranhas ao objeto da lide, ficam prejudicadas, sob pena de decisão extra petita. Inexistindo outras questões prévias a apreciar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno do direito da parte autora ao auxílio-moradia, do percentual aplicável e do período devido, considerando a alteração normativa superveniente introduzida pelo Decreto Federal nº 12.681/2025. O direito à moradia do médico residente está previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, segundo o qual compete à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica oferecer moradia ao residente durante todo o período de formação. A jurisprudência pátria, ante a omissão do Poder Público em fornecer a moradia in natura, consolidou o entendimento de que a inércia administrativa não pode frustrar o direito do residente, sendo cabível a conversão da obrigação em pecúnia. Nesse sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 325) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja 6ª Turma Recursal, em julgados sobre a mesma matéria, reconheceu o dever do ente público de indenizar o médico residente ante a ausência de fornecimento de moradia, fixando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa como parâmetro razoável para o período em que inexistia regulamentação específica: "RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO-RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4º, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 6.932/81. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8091424-37.2021.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 09/02/2022, p. 19/03/2022). No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio do atestado emitido pela COREME do Hospital São Rafael, estar regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Urologia desde 01/03/2025, com carga horária de 60 horas semanais e término previsto para 29/02/2028. Comprovou, ainda, por meio dos contracheques emitidos pela SESAB, o recebimento mensal da bolsa de residência no valor bruto de R$ 4.106,09, sem que em nenhum dos meses demonstrados conste o pagamento de qualquer verba a título de auxílio-moradia. O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a sustentar, em tese genérica, que o auxílio somente seria devido mediante comprovação de que a instituição ofertante não dispõe de estrutura habitacional, sem, contudo, demonstrar concretamente que ofereceu moradia física ao autor ou que este a recusou por conveniência pessoal. Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, o ônus de sua prova competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, dele não se desincumbindo. Assim, comprovado o vínculo, o valor da bolsa e a ausência de pagamento do auxílio, e não infirmada especificamente a alegação de que não houve fornecimento de moradia in natura, é de rigor o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. Superveniente controvérsia, todavia, decorre da edição do Decreto Federal nº 12.681/2025, publicado no Diário Oficial da União em 21/10/2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81 e fixou, em seu art. 11, § 1º, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da bolsa a título de auxílio-moradia, patamar substancialmente inferior ao que vinha sendo praticado pela jurisprudência. A superveniência do decreto regulamentador não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao direito adquirido da parte autora ao percentual então vigente por força do entendimento jurisprudencial consolidado. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio tempus regit actum, de modo que a situação jurídica deve ser regida pela norma - legal ou jurisprudencial - vigente em cada período: (i) até 20/10/2025, incide o percentual de 30% sobre o valor da bolsa, por força da orientação jurisprudencial então consolidada; (ii) a partir de 21/10/2025, data da publicação do Decreto Federal nº 12.681/2025, incide o percentual de 10% sobre o valor da bolsa, nos termos do art. 11, § 1º, do referido decreto, cuja presunção de legalidade não foi elidida nos autos. Diferentemente de casos em que a comprovação do não recebimento do auxílio se limita ao período anterior ao decreto, no presente feito a parte autora acostou contracheques referentes a meses posteriores à sua vigência - como os de novembro/2025 e janeiro/2026 -, os quais, à semelhança dos demais, não registram qualquer verba a título de auxílio-moradia. Encontra-se, assim, satisfeito o ônus probatório também quanto ao período posterior ao Decreto nº 12.681/2025, nos termos do art. 373, I, do CPC, não incidindo, na hipótese, o óbice observado em precedentes desta Vara para o período pós-decreto quando não há prova documental correspondente. Registre-se que o pedido formulado na inicial contempla expressamente, em caráter subsidiário, a hipótese ora acolhida - aplicação do percentual de 10% tão somente a partir da vigência do decreto, preservado o percentual de 30% quanto ao período anterior -, de modo que a presente decisão não incorre em julgamento extra petita, mas sim no acolhimento parcial da pretensão, nos exatos limites delineados pela própria parte autora. Por fim, quanto à impugnação genérica aos cálculos apresentados pela parte autora, observa-se que tais valores prestaram-se, na forma da lei, à fixação do valor da causa, competindo, se necessário, sua apuração detalhada em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o Estado da Bahia poderá apresentar impugnação específica, tal como ressalvado na própria contestação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor, a título de auxílio-moradia, em pecúnia: a) o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica (R$ 4.106,09), relativo ao período de 01/03/2025 a 20/10/2025; b) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, relativo ao período de 21/10/2025 até a data do efetivo pagamento ou até o término do Programa de Residência Médica (29/02/2028), o que primeiro ocorrer, incluídas as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à incidência do percentual de 30% para o período posterior a 20/10/2025, ante a superveniência do Decreto Federal nº 12.681/2025. Autorizo a compensação com eventuais valores pagos administrativamente ao autor a título de auxílio-moradia, no mesmo período, desde que devidamente comprovados nos autos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de cada vencimento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ