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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005246-28.2023.8.26.0565

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0005246-28.2023.8.26.0565

Ementa

o Damacino Tognela, na qual as partes pleiteiam a homologação do acordo celebrado às fls. 219/227. O instrumento prevê o pagamento parcelado da obrigação e a suspensão do feito até 01/08/2036. Prevê, ainda, providências relativas aos valores bloqueados, às restrições incidentes sobre veículos e a eventual mandado pendente de cumprimento. Consta da cláusula 11, contudo, que o acordo somente se tornará válido e produzirá seus efeitos com o pagamento da entrada ou primeira parcela. Assim, comprove o executado o pagamento da primeira parcela do acordo, no prazo de 05 dias. Comprovado o pagamento, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 219/227, nos limites do objeto deste cumprimento de sentença, ressalvada a eficácia material das demais disposições ajustadas diretamente entre as partes, e SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até 01/08/2036, sem prejuízo de retomada antecipada em caso de inadimplemento. Antes de deliberar acerca do levantamento dos valores bloqueados, nos termos da cláusula 9 do acordo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032160-39.2026.8.26.0000, esclarecendo seus efeitos sobre as quantias constritas nestes autos. Após, tornem conclusos. Havendo restrição RENAJUD de circulação inserida nestes autos, providencie-se sua baixa, mantendo-se, por ora, eventual restrição de transferência, conforme requerido pelas partes. Indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo foi celebrado em fase de cumprimento de sentença. Eventuais custas devidas serão examinadas por ocasião da extinção. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, cabendo ao exequente informar sua satisfação para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, não havendo notícia de inadimplemento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. No silêncio, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo e o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LARISSA ZAGO (OAB 362269/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SONIA CRISTINA SANDRY (OAB 276460/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0005246-28.2023.8.26.0565 (processo principal 1002381-15.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fabio Damacino Tognela - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. move contra Fabio Damacino Tognela, na qual as partes pleiteiam a homologação do acordo celebrado às fls. 219/227. O instrumento prevê o pagamento parcelado da obrigação e a suspensão do feito até 01/08/2036. Prevê, ainda, providências relativas aos valores bloqueados, às restrições incidentes sobre veículos e a eventual mandado pendente de cumprimento. Consta da cláusula 11, contudo, que o acordo somente se tornará válido e produzirá seus efeitos com o pagamento da entrada ou primeira parcela. Assim, comprove o executado o pagamento da primeira parcela do acordo, no prazo de 05 dias. Comprovado o pagamento, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 219/227, nos limites do objeto deste cumprimento de sentença, ressalvada a eficácia material das demais disposições ajustadas diretamente entre as partes, e SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até 01/08/2036, sem prejuízo de retomada antecipada em caso de inadimplemento. Antes de deliberar acerca do levantamento dos valores bloqueados, nos termos da cláusula 9 do acordo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032160-39.2026.8.26.0000, esclarecendo seus efeitos sobre as quantias constritas nestes autos. Após, tornem conclusos. Havendo restrição RENAJUD de circulação inserida nestes autos, providencie-se sua baixa, mantendo-se, por ora, eventual restrição de transferência, conforme requerido pelas partes. Indefiro o pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo foi celebrado em fase de cumprimento de sentença. Eventuais custas devidas serão examinadas por ocasião da extinção. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, cabendo ao exequente informar sua satisfação para extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, não havendo notícia de inadimplemento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. No silêncio, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo e o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LARISSA ZAGO (OAB 362269/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SONIA CRISTINA SANDRY (OAB 276460/SP)