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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1038908-59.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1038908-59.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA CRISTINA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 55, restabelecendo a regular exigibilidade dos débitos e autorizando a retomada das cobranças e retenções outrora suspensas (efeitos após o trânsito em julgado). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS cientificando-o da revogação da tutela de urgência para as providências pertinentes ao restabelecimento das consignações. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1038908-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Cristina de Souza - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA CRISTINA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida às fls. 55, restabelecendo a regular exigibilidade dos débitos e autorizando a retomada das cobranças e retenções outrora suspensas (efeitos após o trânsito em julgado). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS cientificando-o da revogação da tutela de urgência para as providências pertinentes ao restabelecimento das consignações. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALEXANDRE JUNIO MARCUSSI (OAB 403977/SP)