Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 17, 485, I, 321 e 330, III, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários, vez que não houve citação. Condeno ainda à autora (ou sua advogada, se não ratificada a procuração, nos termos da fundamentação) às sanções da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, V, artigo 81, § 2º e Enunciados n. 12 e 15, revertendo-se o valor em favor do Estado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não paga a multa, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, a parte deverá ser intimada para comparecer em cartório e informar se confirma a outorga da procuração no presente feito, bem como nos demais manejados até o presente momento, a saber: 1000082-37.2025.8.26.0584, 1000084-07.2025.8.26.0584, 1000086-74.2025.8.26.0584, 1000088-44.2025.8.26.0584, 1000083-22.2025.8.26.0584, 1000085-89.2025.8.26.0584, 1000087-59.2025.8.26.0584 Em caso positivo, intime-se também para pagamento da multa imposta, bem como da condenação nas custas processuais, no caso, devidas no mínimo legal (05 UFESPs); Em caso negativo, a multa recairá, pessoalmente, sobre o advogado constituído, nos termos do Enunciado n. 15, mencionado na fundamentação. Servirá a presente, por cópia, como MANDADO". Expeça-se folha de rosto (diligência do Juízo, a ser oportunamente ressarcida). Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1000086-74.2025.8.26.0584 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Paula Andrea Claudino - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora, para que informe diretamente ao oficial de justiça, que deverá reduzir a termo suas declarações, nos termos do que constou na sentença, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: "DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 17, 485, I, 321 e 330, III, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários, vez que não houve citação. Condeno ainda à autora (ou sua advogada, se não ratificada a procuração, nos termos da fundamentação) às sanções da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, V, artigo 81, § 2º e Enunciados n. 12 e 15, revertendo-se o valor em favor do Estado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não paga a multa, fica desde já autorizada a inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, a parte deverá ser intimada para comparecer em cartório e informar se confirma a outorga da procuração no presente feito, bem como nos demais manejados até o presente momento, a saber: 1000082-37.2025.8.26.0584, 1000084-07.2025.8.26.0584, 1000086-74.2025.8.26.0584, 1000088-44.2025.8.26.0584, 1000083-22.2025.8.26.0584, 1000085-89.2025.8.26.0584, 1000087-59.2025.8.26.0584 Em caso positivo, intime-se também para pagamento da multa imposta, bem como da condenação nas custas processuais, no caso, devidas no mínimo legal (05 UFESPs); Em caso negativo, a multa recairá, pessoalmente, sobre o advogado constituído, nos termos do Enunciado n. 15, mencionado na fundamentação. Servirá a presente, por cópia, como MANDADO". Expeça-se folha de rosto (diligência do Juízo, a ser oportunamente ressarcida). Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)