Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8084331-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA TEREZINHA COSTA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MARIA TEREZINHA COSTA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 500919361), objetivando a execução da obrigação de pagar referente às diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério público da educação básica (Lei Federal nº 11.738/2008), com espeque no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A exequente sustentou a exequibilidade direta do julgado em razão dos parâmetros já fixados no acórdão de liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruindo a inicial com memória de cálculo no valor total de R$ 191.633,82, atualizado até maio de 2025 (ID 500919371). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 502989442), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 517606150). Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) a necessidade de prévia e autônoma liquidação de sentença, por se tratar de condenação coletiva genérica, com a consequente extinção do feito ou sobrestamento em virtude dos Temas nº 482 e nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema nº 60 do STJ e prejudicialidade externa decorrente do trâmite da liquidação coletiva; c) a ilegitimidade ativa da exequente ante a ausência de comprovação de filiação à AFPEB e de demonstração do direito à paridade vencimental; d) a imprecisão do valor atribuído à causa. No mérito, a Fazenda Pública defendeu a ausência de coisa julgada sobre situações individuais heterogêneas; a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e da "VP Lei 12578/2012", sustentando a possibilidade de compensação ou absorção para fins de atingimento do piso salarial; a impossibilidade de pagamento por folha suplementar; e alegou excesso de execução. Acostou parecer técnico-contábil da Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP/PGE) atestando como devido o montante de R$ 180.133,09 para maio de 2025 (ID 517606151 e ID 517606153). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 525529304), rebatendo as preliminares e defendendo a exatidão de seus cálculos sob a justificativa de que aplicou a taxa Selic de forma composta. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao contador judicial ou a acolhida dos parâmetros indicados. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1066490529). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARES Incompetência do Juízo e Inaplicabilidade do Rito do Juizado Especial O executado arguiu preliminar de incompetência fundamentando-se no Tema nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a presente demanda não foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A ação tramita perante esta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o rito comum do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, observando perfeitamente a competência da Vara Fazendária da Capital e o regime constitucional de requisição de pagamento (ID 502989442). Portanto, inexiste qualquer vício de incompetência, devendo a preliminar ser rejeitada. Liquidez do Título e Inaplicabilidade de Sobrestamento pelo Tema nº 1169 do STJ ou Prejudicialidade Externa O Estado da Bahia defendeu a necessidade de prévia ação autônoma de liquidação e requereu o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 313, V, "a", do CPC (ID 517606150). Ocorre que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou e julgou a liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 500919362), fixando objetivamente os parâmetros de apuração das diferenças devidas aos beneficiários. Trata-se de hipótese em que o valor devido depende de simples cálculos aritméticos embasados nos contracheques da servidora, mediante cotejo do vencimento básico pago com o valor histórico do piso salarial nacional do magistério divulgado pelo Ministério da Educação. Assim, a pretensão individual dispensa nova fase cognitiva de liquidação, aplicando-se o distinguishing em relação à ordem de sobrestamento exarada no Tema nº 1169 do STJ, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim consolidou o entendimento sobre a desnecessidade de sobrestamento e a liquidez da obrigação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000368-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s):FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO TEMA 1169 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução para implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito ao piso nacional do magistério exige prévia liquidação do julgado; (ii) estabelecer se incide a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a pendência de discussão em liquidação coletiva configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo; e (iv) verificar se o título executivo judicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo reconhece direito claro e objetivo à adequação do vencimento dos profissionais do magistério ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008. 4. A apuração do valor devido ao beneficiário individual depende apenas da comparação entre o vencimento básico recebido e o piso nacional vigente em cada período, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 5. A possibilidade de determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo dispensa a instauração de procedimento formal de liquidação de sentença. 6. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia em execuções de sentença coletiva genérica, hipótese distinta daquela em que o título judicial já estabelece parâmetros objetivos para cálculo do crédito, configurando distinguishing que afasta a suspensão nacional. 7. A pendência de discussão em liquidação coletiva não impede o ajuizamento ou prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, desde que o exequente apresente os documentos necessários à apuração de seu crédito. 8. Apresentados contracheques e planilha de cálculo que permitem a verificação do valor devido, encontram-se presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito ao piso nacional do magistério dispensa prévia liquidação quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 2. O Tema Repetitivo nº 1169 do STJ não se aplica às execuções fundadas em título judicial coletivo que estabeleça parâmetros objetivos suficientes para a apuração do crédito individual. 3. A existência de liquidação coletiva pendente não impede o prosseguimento de execução individual devidamente instruída com os elementos necessários à apuração do valor devido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000368-47.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000368-47.2026.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 27/04/2026 ) Desse modo, afastam-se as alegações de iliquidez, de necessidade de prévia ação de liquidação e de suspensão processual por prejudicialidade externa ou pelo Tema nº 1169 do STJ. Legitimidade Ativa da Exequente e Paridade Vencimental A Fazenda Pública sustentou a ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de ausência de prova da condição de filiada à AFPEB e de ausência de demonstração do direito à paridade remuneratória (ID 517606150). Sem razão o impugnante. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e a posterior decisão proferida em sua liquidação coletiva assentaram de forma categórica que a coisa julgada formada no writ coletivo beneficia toda a categoria dos profissionais do magistério público estadual, sendo totalmente desnecessária a filiação à associação impetrante (ID 500919362). Ademais, a exequente comprovou sua condição de servidora pública inativa do magistério estadual, aposentada no cargo de Professora, Padrão E, Grau I, com jornada de 40 horas semanais (ID 500919370 e ID 500919368), com proventos concedidos sob a garantia da paridade vencimental constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ID 500919370). Patente, pois, a legitimidade ativa ad causam, razão pela qual rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa A alegação de incorreção do valor da causa formulada pelo Estado (ID 517606150) não prospera. Tratando-se de execução para cobrança de quantia certa fundada em título judicial (artigo 534 do CPC), o valor da causa na fase executiva deve corresponder exatamente ao montante total do débito exequendo apurado na memória de cálculo que acompanha a inicial (artigo 291 do CPC), e não à estimativa de 12 parcelas vincendas prevista no artigo 292, § 2º, do CPC para a fase de conhecimento. Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa. MÉRITO Do Parâmetro do Piso Nacional do Magistério e do Desconto de Rubricas Pessoais No mérito, o Estado da Bahia defendeu o abatimento das verbas percebidas a título de "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012", atribuindo-lhes natureza vencimental para fins de adimplemento do piso nacional (ID 517606150). A matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada e foi exaustivamente equacionada no julgamento proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA nos autos da liquidação coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 500919362). O título executivo judicial fixou que a implementação do piso nacional do magistério deve incidir estritamente sobre o vencimento básico/subsídio do docente, sendo descabida a incorporação, dedução ou compensação de vantagens pessoais, tais como a VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012 ou a rubrica decorrente de decisão judicial ("Enquad. Dec. Judicial") (ID 500919362). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do título coletivo formado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao cálculo do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico e a impossibilidade de dedução da VPNI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). CABIMENTO QUANDO SE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que 'É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global'. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. [...] Ademais, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.006/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Consequentemente, a apuração das diferenças deve comparar exclusivamente o vencimento básico/subsídio pago ao docente com o valor nominal do Piso Nacional do Magistério para a jornada de 40 horas semanais, gerando os reflexos legais sobre as vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo, exatamente como preconizado no título exequendo. Do Excesso de Execução e Homologação dos Cálculos da Impugnação Cinge-se a controvérsia sobre o quantum debeatur. A parte exequente cobrou a quantia de R$191.633,82 para o período de janeiro de 2020 a abril de 2025, atualizado até maio de 2025 (ID 500919371). O Estado da Bahia sustentou a existência de excesso de execução de R$ 11.500,73, indicando como correto o montante de R$180.133,09 para a mesma data focal (ID 517606151). Analisando detidamente as planilhas acostadas, verifica-se que o Estado da Bahia tem razão. O erro cometido pela exequente residiu no cômputo da taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (marco da Emenda Constitucional nº 113/2021). A exequente aplicou um percentual acumulado de 47,95% (ID 500919371), ao passo que a taxa Selic acumulada oficial divulgada pela Receita Federal do Brasil (Sicalc) para o período de dezembro de 2021 a maio de 2025 corresponde exatamente a 39,44% (ID 517606154). A aplicação de índice inflacionário sobre o período da EC nº 113/2021 resultou em incorreção no valor total do crédito. Por outro lado, a planilha apresentada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE (COCAP) observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial: adotou a correção pelo IPCA-E e juros da poupança desde a notificação do mandado de segurança coletivo (27/08/2019) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicou estritamente a taxa Selic acumulada oficial no patamar correto de 39,44%, apurando o valor bruto de R$ 180.133,09 (ID 517606153). Dessa forma, resta caracterizado o excesso de execução no valor de R$ 11.500,73, devendo ser acolhida a impugnação do Estado da Bahia para homologar a quantia de R$180.133,09, atualizada até maio de 2025, ressalvado que os eventuais descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda serão realizados por ocasião do pagamento, observada a legislação vigente à época. Dos Honorários Sucumbenciais e Expedição do Precatório Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, imperiosa é a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários devidos ao patrono do executado devem incidir sobre o valor decotado (excesso de execução afastado), enquanto os honorários devidos ao patrono do exequente incidem sobre o montante homologado/mantido na execução. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sobre a fixação de honorários sobre o proveito econômico do excesso decorrido em impugnação ao cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico. 3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência dos honorários sobre o valor decotado do excesso de execução: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.193.314/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela exequente, qual seja, o valor homologado do débito (R$180.133,09). Por sua vez, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$ 11.500,73), ficando a exigibilidade desta verba suspensa em relação à exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC (ID 502989442). Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa que supera o limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Estado da Bahia, a satisfação do crédito homologado deve ser realizada mediante a expedição do competente precatório requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, afasto as preliminares arguidas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 517606153), fixando o valor do crédito bruto exequendo em R$ 180.133,09 (cento e oitenta mil, cento e trinta e três reais e nove centavos), atualizado até maio de 2025. Em decorrência da homologação, DECLARO ENCERRADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em primeiro grau, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 535, § 3º, I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na fase impugnatória: a) Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor bruto homologado (R$180.133,09), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil; b) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução acolhido (R$11.500,73), ficando a exigibilidade dessa cobrança suspensa por 5 (cinco) anos, consoante a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 502989442). Sem custas processuais remanescentes para a Fazenda Pública e isenta a exequente ante o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Determine a expedição do competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO em favor da exequente para pagamento do crédito principal homologado no valor de R$ 180.133,09 (ressalvando-se que as retenções legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda serão efetuadas no momento do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente à época), bem como do precatório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado, encaminhando-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, I, do CPC; b) Cumpridas todas as formalidades e expedido o requisitório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito