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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5029170-69.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5029170-69.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação à penhora de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pela executada em sede de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce nomeadas à penhora pelo executado, ante a alegação de baixa liquidez e inobservância da ordem legal de preferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme a tese firmada no Tema 578 do Superior Tribunal de Justiça, o executado não possui direito subjetivo à aceitação de bem nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/1973.

4. Para afastar a ordem legal de preferência da penhora, cabe ao devedor apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC/1973.

5. As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, embora passíveis de transação no mercado secundário, são títulos dotados de baixa liquidez e de difícil alienação, não possuindo cotação em Bolsa de Valores na forma da legislação de regência.

6. É legítima a recusa da Fazenda Pública em relação às debêntures oferecidas, inexistindo óbice para que o juízo declare a ineficácia da nomeação desses títulos à penhora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. É legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas à penhora, tendo em vista a sua baixa liquidez, a dificuldade de alienação e a inobservância da ordem legal de preferência.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC/1973, arts. 620 e 655.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578; STJ, AgRg no AREsp 841.373/SP; TRF4, AG 5019630-02.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AG 5037854-85.2023.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 28.02.2024; TRF4, AG 5012968-51.2025.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 15.07.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.