Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5021039-08.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5021039-08.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

A teor da Súmula 112 do STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Depósitos parciais ou progressivos não autorizam a suspensão do curso da execução fiscal.

2. O parcelamento de crédito tributário depende de lei específica (art. 155-A do CTN), sendo vedado ao Poder Judiciário conceder parcelamento fora das hipóteses legais taxativas.

3. A adoção de fundamentação suficiente fundamentada na legislação de regência afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da preservação da empresa para afastar a exigência de depósito integral.

4. A discordância com o julgado e a intenção de rediscutir a matéria não caracterizam omissão, hipótese em que descabe o acolhimento do recurso integrativo

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.