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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5017400-22.2026.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5017400-22.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA MALHA FISCAL. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. DEVER DE PROFERIR DECISÃO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. INAPLICABILIDADE.

1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 aplica-se à análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física retida em malha fiscal, ou se incide o prazo de cinco anos para homologação do lançamento, previsto no art. 150, § 4º, do CTN.

2. O Imposto de Renda é tributo sujeito a lançamento por homologação, o que confere à autoridade fazendária o prazo de cinco anos para homologar o lançamento promovido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.