Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000003-02.1983.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUACU Advogado(s): WARNEY ANDRADE SOUZA (OAB:BA2462) REU: ALOISIO MEDEIROS DA CRUZ Advogado(s): JOAO JOSE PEREIRA MASCARENHAS (OAB:BA7446) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO PARAGUAÇU - DESENVALE em face de ALOISIO MEDEIROS DA CRUZ. A expropriante, com amparo no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto Estadual nº 28.805/1982, que declarou de utilidade pública a área destinada à implantação do reservatório do Complexo Pedra do Cavalo, requereu a desapropriação de 7,38 tarefas da Fazenda Mucambo, avaliadas em Cr$ 148.590,01 (id 25852484). Foi deferida a imissão provisória na posse e realizado o depósito inicial em 22/06/1983 (id 25852484, p. 36). Posteriormente, a expropriante complementou a oferta para Cr$ 356.616,00 (id 25852487, p. 6/7). O expropriado foi citado pessoalmente (id 25852486) e não ofereceu contestação, sendo-lhe nomeado curador especial posteriormente, com a constituição do Dr. João José Pereira Mascarenhas (OAB/BA 7.446) como advogado (id 25852487, p. 68/70). Realizou-se perícia judicial em 1996. O perito do juízo apresentou laudo avaliando o imóvel em R$ 19.272,00 (id 25852487, p. 44/50), enquanto o assistente técnico da expropriante avaliou em R$ 1.540,56 (id 25852487, p. 31/38). Ambas as partes impugnaram os laudos (id 25852487, p. 57/61 e p. 77/81). O processo permaneceu sem andamento por longos períodos. Em 2020, foi determinado impulso processual (id 49968210). A Procuradoria Geral do Estado manifestou interesse na continuidade do feito (id 61730165). Em 21/01/2026, foi noticiado o falecimento do advogado da parte ré, Dr. João José Pereira Mascarenhas, determinando-se a intimação do expropriado para constituir novo patrono (id 539165895). Contudo, a serventia certificou que o endereço da parte ré é incompleto, constando apenas "Fazenda Mucambo, Cabaceiras do Paraguaçu/BA", sem indicação de rua, bairro ou número (id 554128947). O AR expedido foi devolvido com a anotação "não procurado" (id 556279519). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pela documentação acostada e pela prova pericial realizada, não havendo necessidade de produção de outras provas. A desapropriação foi amparada pelo Decreto Estadual nº 28.805/1982, que declarou de utilidade pública a área destinada ao Complexo Pedra do Cavalo. O procedimento observou o rito do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A expropriante foi imitida na posse do imóvel em 1983, após depósito do valor ofertado (id 25852485). A imissão provisória ocorreu antes mesmo da citação, conforme autoriza o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O expropriado não contestou a ação, o que importa na presunção de concordância com o valor ofertado, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Contudo, a oferta inicial foi complementada em 1985, e houve impugnação do laudo pericial tanto pela expropriante quanto pelo expropriado, indicando a necessidade de fixação judicial do valor justo da indenização. Quanto ao falecimento do advogado da parte ré, o art. 76 do CPC determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo razoável para que seja sanado o vício. O § 1º, II, do mesmo artigo estabelece que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto se a providência couber ao autor; se couber ao réu, considerar-se-á revelia. Na hipótese, a providência de constituir novo advogado incumbe à parte ré. Contudo, não foi possível sua intimação pessoal, porquanto o endereço constante nos autos (Fazenda Mucambo, Cabaceiras do Paraguaçu/BA) é incompleto e o AR restou negativo (id 556279519). A serventia certificou a impossibilidade de localização da parte para cumprimento da determinação (id 554128947). Não obstante a dificuldade de localização, o processo de desapropriação tem natureza de ação real, e a imissão de posse já se consumou há mais de 40 anos. A demora excessiva no julgamento do feito compromete a função social da propriedade e a finalidade pública da desapropriação. O interesse público na rápida conclusão do feito é evidente, tratando-se de área destinada a reservatório de abastecimento público. A permanência do processo sem solução definitiva gera insegurança jurídica e impossibilita o registro da transferência da propriedade. Diante da impossibilidade de localização da parte ré para regularização da representação processual, e considerando que desde o início a parte ré não contestou a ação e a imissão de posse já se consumou, entendo que deve ser proferida sentença de mérito, fixando-se a indenização devida com base nos elementos dos autos. Os laudos periciais divergem substancialmente quanto ao valor da indenização. O perito judicial avaliou o imóvel em R$ 19.272,00 (id 25852487, p. 50), enquanto o assistente técnico da expropriante avaliou em R$ 1.540,56 (id 25852487, p. 36). Contudo, o laudo do assistente técnico (id 25852487, p. 31/38) reconheceu que a vistoria in loco ficou prejudicada devido às obras que alteraram as condições do terreno, e utilizou como referência a tabela da Receita Federal para terra nua, no valor de R$ 346,25 o hectare para Muritiba (id 25852487, p. 62/63). Por outro lado, o laudo do perito judicial (id 25852487, p. 44/50) considerou o valor de mercado, apurando R$ 2.000,00 por tarefa, com base em pesquisas em cartórios de registro de imóveis e informações de proprietários da região. O perito atribuiu o valor de R$ 14.760,00 para a terra nua (7,38 tarefas × R$ 2.000,00), R$ 3.740,00 para essências florestais, R$ 732,00 para benfeitorias e R$ 40,00 para cultura frutífera (umbuzeiro). A divergência entre os laudos deve ser solucionada considerando que o perito judicial é o auxiliar da justiça, gozando de presunção de imparcialidade. Ademais, o laudo do perito judicial baseou-se em pesquisa de mercado efetiva, enquanto o assistente técnico utilizou parâmetro fiscal (valor da terra nua para ITR), que não reflete necessariamente o valor real de mercado. Contudo, as benfeitorias avaliadas pelo perito judicial (cercas, cancela, mata rala e pau ferro) foram superestimadas, pois o próprio laudo reconhece que não mais existiam quando da vistoria, sendo sua avaliação feita com base exclusivamente no cadastro da expropriante (id 25852487, p. 47/48). O estado de conservação das cercas era de "regular" a "sofrível", o que reduz seu valor. Assim, para a fixação da justa indenização, adoto como base o valor da terra nua apurado pelo perito judicial (R$ 2.000,00 por tarefa), por refletir o preço de mercado da região à época da avaliação (1996), mas reduzo o valor das benfeitorias e essências florestais para adequá-las ao estado de conservação e à realidade dos autos. Considerando que desde 1996 houve significativa correção monetária e que os depósitos efetuados pela expropriante (Cr$ 148.590,01 em 1983 e Cr$ 208.026,00 em 1985) permanecem à disposição do juízo, a indenização final deve ser calculada com base no valor de mercado atualizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) Decretar a desapropriação da área de 7,38 tarefas da Fazenda Mucambo, situada no Município de Muritiba/BA, conforme descrição constante dos autos; b) Fixar a indenização devida ao expropriado no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente desde a avaliação pericial (julho/1996) até a data do efetivo pagamento, com juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão provisória na posse (1983) e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) Autorizar o levantamento da importância depositada nos autos (depósitos iniciais e complementares), devidamente atualizada, em favor do expropriado, mediante alvará judicial, descontado o valor da indenização ora fixada; d) Determinar a expedição de Carta de Sentença para transcrição no registro de imóveis competente e transferência definitiva do imóvel para a expropriante. Expropriante é isento de custas. Condeno o expropriante em honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Intime-se a expropriante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar eventual diferença entre a indenização fixada e os depósitos efetuados, sob pena de execução. Autorizo o levantamento dos depósitos judiciais em favor do expropriado, no montante atualizado, mediante alvará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito Designado - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298/2026 (TJBA) Núcleos de Justiça 4.0