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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5030750-37.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5030750-37.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE FATURAMENTO DA EMPRESA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob a alegação de impenhorabilidade de verba destinada ao pagamento de salários e de irrisoriedade do valor bloqueado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários são impenhoráveis; e (ii) saber se a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida justifica a liberação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os valores depositados em conta de pessoa jurídica não são impenhoráveis sob a justificativa de destinação ao pagamento de salários, e a irrisoriedade do bloqueio não autoriza a liberação da penhora.

IV. DISPOSITIVO:

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.