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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001503-14.2026.8.05.0156

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
8001503-14.2026.8.05.0156
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001503-14.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: GUILHERME PEREIRA FIGUEIREDO Advogado(s): JOAO VITOR SOUZA DA PURIFICACAO (OAB:BA75062) REU: KABUM COMÉRICIO ELETRÔNICO S/A Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB:SP184668) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME PEREIRA FIGUEIREDO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 04/05/2023, realizou a compra de uma cadeira gamer e um monitor. Relata que, a cadeira foi entregue, mas o monitor, somente foi entregue após aproximadamente 17 dias de atraso. Ante o exposto, requer indenizações por danos materiais e morais. Em resposta, a acionada juntou aos autos contestação (ID nº 570000141) suscitando preliminarmente, decadência. No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da ausência de responsabilidade da requerida. Réplica a contestação (ID nº 570105348). Realizada audiência de conciliação (ID nº 570420895), as partes não alcançaram resolução autocompositiva. Vieram-me os autos conclusos. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Alegação de implementação da decadência A parte ré aventou, como prejudicial de mérito, a implementação da decadência. Ocorre, porém, que nos termos do art. 26, § 2º, do CDC, a reclamação formulada pelo consumidor constitui óbice à implementação da decadência até a resposta negativa do fornecedor, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Assim, somente se cogitaria a consumação do prazo decadencial caso demonstrado o retorno correspondente à reclamação formulada pela parte autora, consoante (protocolo de atendimento juntado aos autos), do que não se desincumbiu a parte ré. Assim, entendo que não se implementou in casu a decadência. DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Analisando as provas produzidas, observo que embora o autor afirme em sua petição inicial que realizou o pagamento do frete na modalidade de entrega mais rápida, não constam nos autos qualquer documento que comprove essa afirmativa. Restando, demonstrado apesar do atraso que a mercadoria foi entregue, não havendo que se falar em restituição do valor referente ao pagamento do frete. Assim, entendo pela improcedência do pedido de dano material. Com relação ao pedido subsistente de indenização por dano moral, não se vislumbra situação vexatória ou mesmo humilhante a que tenha sido submetida a parte autora ou qualquer outro acontecimento que comprove a ofensa aos seus direitos da personalidade. Frise-se que dano moral, é o dano causado injustamente a outrem, que embora não atinja ou diminua o seu patrimônio, causa-lhe dor, mágoa, tristeza, sofrimento, angústia. Destarte, à mingua de provas, entendo que a situação fica restrita ao mero aborrecimento. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que entende que "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos". Assim, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar MINIMAMENTE o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Por esta razão, a improcedência da ação se impõe, em todos os seus termos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (documento assinado eletronicamente) HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente)