Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da segurada para afastar descontos de pensão por morte decorrentes de habilitação tardia de outro dependente. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e pugna pelo prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 que justifique a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia com base no art. 76 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela boa-fé da segurada e pela irrepetibilidade das verbas percebidas.
5. A ausência de menção literal ao § 6º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 não caracteriza vício de integração, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações das partes quando os fundamentos invocados forem suficientes para dirimir a lide.
6. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, objetivo incabível na via dos aclaratórios.
7. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prévio prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não consubstancia omissão no acórdão quando a matéria for decidida de forma fundamentada e suficiente à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, § 6º, e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021.