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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5053902-28.2024.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5053902-28.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da segurada para afastar descontos de pensão por morte decorrentes de habilitação tardia de outro dependente. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e pugna pelo prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 74, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 que justifique a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia com base no art. 76 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela boa-fé da segurada e pela irrepetibilidade das verbas percebidas.

5. A ausência de menção literal ao § 6º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 não caracteriza vício de integração, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações das partes quando os fundamentos invocados forem suficientes para dirimir a lide.

6. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, objetivo incabível na via dos aclaratórios.

7. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prévio prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não consubstancia omissão no acórdão quando a matéria for decidida de forma fundamentada e suficiente à solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, § 6º, e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.