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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009352-62.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1009352-62.2024.8.26.0506

Ementa

Processo 1009352-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilza Aparecida Sbroglia Mendonça - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 637717388, proclamando a inexigibilidade de todo e qualquer débito ou encargo dele decorrente; b) determinar a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto nos proventos previdenciários de pensão por morte de titularidade da autora mantidos junto ao INSS (NB 139.400.488-2) pertinentes ao contrato ora anulado, sob pena de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, expedindo-se o competente ofício à autarquia previdenciária para a imediata exclusão e desaverbação do contrato do sistema informatizado; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do aludido contrato, compreendendo as parcelas já comprovadamente retidas nos autos e aquelas que porventura tenham se vencido e sido descontadas no curso da demanda até o efetivo cancelamento, acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; d) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais com amparo no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual reputada nula. Autoriza-se a compensação, em fase de cumprimento de sentença, do montante condenatório com o valor de R$ 859,41 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) que foi comprovadamente transferido para a conta bancária da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a data da efetiva compensação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (excluída a compensação), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009352-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilza Aparecida Sbroglia Mendonça - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 637717388, proclamando a inexigibilidade de todo e qualquer débito ou encargo dele decorrente; b) determinar a imediata e definitiva cessação de qualquer desconto nos proventos previdenciários de pensão por morte de titularidade da autora mantidos junto ao INSS (NB 139.400.488-2) pertinentes ao contrato ora anulado, sob pena de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, expedindo-se o competente ofício à autarquia previdenciária para a imediata exclusão e desaverbação do contrato do sistema informatizado; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do aludido contrato, compreendendo as parcelas já comprovadamente retidas nos autos e aquelas que porventura tenham se vencido e sido descontadas no curso da demanda até o efetivo cancelamento, acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; d) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais com amparo no artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual reputada nula. Autoriza-se a compensação, em fase de cumprimento de sentença, do montante condenatório com o valor de R$ 859,41 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) que foi comprovadamente transferido para a conta bancária da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a data da efetiva compensação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (excluída a compensação), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)