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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8034533-23.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
8034533-23.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E CONCEDEU DESCONTO DE 50% E O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais conforme o valor atualizado da causa, com redução de 50% e parcelamento em até três parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que sua única fonte de renda consiste em bolsa de residência médica em Psiquiatria, postulando a concessão integral do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, afastando a determinação de recolhimento das custas processuais com desconto e parcelamento. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos aptos a comprovar a efetiva incapacidade financeira quando houver fundada dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos. 5. O agravante apresentou apenas comprovante de percepção de bolsa de residência médica, documento que evidencia fonte específica de renda, sem demonstrar sua situação econômica e patrimonial global. 6. A ausência de documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovação de receitas, despesas e patrimônio impede a aferição segura da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. A redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas constituem medidas expressamente autorizadas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e promovem adequado equilíbrio entre o acesso à justiça e o dever de custeio da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira não possui presunção absoluta e pode ser afastada diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados. 2. O magistrado pode exigir comprovação da incapacidade financeira quando houver fundada dúvida acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. 3. A apresentação de comprovante de uma única fonte de renda, desacompanhado de elementos que revelem a situação patrimonial e financeira global da parte, não basta para demonstrar a hipossuficiência. 4. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem mecanismos legalmente previstos para compatibilizar o acesso à justiça com a responsabilidade das partes pelo custeio da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931 e 937; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 243.386/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000; STJ, AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04.02.2015; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016.