Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5022161-56.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5022161-56.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior a seis anos, correspondente a um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. A efetiva constrição patrimonial de bens do executado interrompe o curso do prazo prescricional, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).

5. O apensamento da execução fiscal a outro processo de execução faz com que os atos úteis e as movimentações processuais ali realizados aproveitem às execuções apensadas.

6. A alegação de inércia do credor deve ser demonstrada em relação ao processo principal ao qual os autos foram apensados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O apensamento de execuções fiscais transfere a análise de eventual inércia do credor para o processo principal, aproveitando-se os atos ali praticados, cabendo ao executado o ônus de comprovar a paralisação injustificada de ambos os feitos para fins de prescrição intercorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.