Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior a seis anos, correspondente a um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
4. A efetiva constrição patrimonial de bens do executado interrompe o curso do prazo prescricional, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568).
5. O apensamento da execução fiscal a outro processo de execução faz com que os atos úteis e as movimentações processuais ali realizados aproveitem às execuções apensadas.
6. A alegação de inércia do credor deve ser demonstrada em relação ao processo principal ao qual os autos foram apensados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O apensamento de execuções fiscais transfere a análise de eventual inércia do credor para o processo principal, aproveitando-se os atos ali praticados, cabendo ao executado o ônus de comprovar a paralisação injustificada de ambos os feitos para fins de prescrição intercorrente.