Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV. 4. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 5. O magistrado pode indeferir o benefício quando ausente prova idônea da hipossuficiência econômica, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar sua incapacidade financeira. 6. No caso posto, a agravante comprova sua condição de entidade sem fins lucrativos e demonstra dificuldades financeiras atuais por meio de relatório contábil com resultado financeiro e fluxo de caixa negativos, certidões positivas de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito. 7. A documentação apresentada evidencia a inexistência de receitas suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade, o que autoriza a concessão integral da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A comprovação de resultado financeiro negativo, fluxo de caixa deficitário e registros de inadimplência constitui elemento idôneo para demonstrar hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 2062335/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13.08.2025.