Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CHEQUES SUSTADOS EMITIDOS COMO GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ALUNA CONTRATANTE E DO EMITENTE DOS CHEQUES. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CAMBIAL E CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação representadas por cheques posteriormente sustados, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial, reconheceu a responsabilidade da aluna contratante e do emitente das cártulas e julgou improcedentes os pedidos contrapostos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aluna contratante possui legitimidade passiva para responder pela ação monitória fundada em cheques emitidos por terceiro; (ii) estabelecer se a ação monitória constitui via processual adequada para cobrança de cheques prescritos e sustados; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na citação; (iv) definir se o emitente dos cheques de garantia pode exonerar-se unilateralmente da obrigação mediante sustação e comunicação à credora; e (v) estabelecer se são cabíveis a exclusão dos encargos contratuais, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A aluna que celebra contrato de prestação de serviços educacionais permanece responsável pelo adimplemento da obrigação principal, ainda que o pagamento tenha sido garantido por cheques emitidos por terceiro, pois sua responsabilidade decorre do vínculo contratual e da efetiva fruição dos serviços. 4. O emitente dos cheques responde pela obrigação cambial assumida com a entrega voluntária das cártulas, sendo ineficaz, perante a credora, a sustação unilateral desacompanhada de substituição da garantia ou de regular desconstituição da obrigação assumida. 5. O cheque prescrito conserva eficácia como prova escrita da dívida e autoriza o ajuizamento de ação monitória, inexistindo obrigatoriedade de utilização exclusiva da ação de locupletamento ilícito. 6. A pretensão de cobrança das mensalidades submete-se ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, interrompendo-se a prescrição com o ajuizamento da ação quando a demora na citação não decorre de desídia do credor. 7. A boa-fé objetiva impede que o garantidor suprima unilateralmente a garantia oferecida após o início da execução do contrato sem anuência da credora, preservando a confiança legítima depositada na garantia prestada. 8. Os encargos moratórios previstos contratualmente incidem sobre a obrigação garantida, alcançando o emitente que voluntariamente assumiu a garantia do adimplemento. 9. A repetição do indébito exige cobrança de dívida já paga e demonstração de má-fé do credor, requisitos ausentes quando a cobrança recai sobre obrigação efetivamente inadimplida. 10. A cobrança judicial de crédito legítimo constitui exercício regular do direito de ação e não configura dano moral, ainda que os cheques tenham sido devolvidos por sustação e não por insuficiência de fundos. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da aluna contratante decorre do contrato de prestação de serviços educacionais, independentemente de o pagamento ter sido garantido por cheques emitidos por terceiro. 2. O emitente de cheque entregue em garantia permanece responsável pela obrigação cambial e contratual enquanto não houver válida substituição da garantia ou extinção da obrigação. 3. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a instruir ação monitória. 4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação não decorre de inércia do autor. 5. A boa-fé objetiva impede a revogação unilateral da garantia prestada em prejuízo da legítima confiança do credor. 6. A repetição do indébito e a indenização por danos morais não são cabíveis quando a cobrança judicial recai sobre crédito legítimo e inadimplido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 240, § 1º, 700, 931, 937, IX, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I, e art. 940; Lei nº 7.357/1985, art. 15; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.274/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019; Súmula 299 do STJ; Súmula 106 do STJ; TJBA, Apelação nº 0502053-65.2017.8.05.0201, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 29.01.2025.