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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000228-04.2026.8.26.0257

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4000228-04.2026.8.26.0257
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Reconheço a quitação da remuneração da conciliadora, diante do comprovante de pagamento e documentos juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Sem custas remanescentes. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000228-04.2026.8.26.0257/SP REQUERENTE : MIKAEL JEFFERSON LACERDA ROSA ADVOGADO(A) : THARCIANA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB SP543711) ADVOGADO(A) : MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB SP543920) SENTENÇA Vistos Evento 60: Trata-se de pedido conjunto das partes para homologação de acordo extrajudicial, com requerimento de extinção do feito, reconhecimento da quitação da remuneração da conciliadora e posterior arquivamento dos autos. Analisando os termos da avença apresentada, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Dessa forma, impõe-se a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Reconheço a quitação da remuneração da conciliadora, diante do comprovante de pagamento e documentos juntados aos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Sem custas remanescentes. P.I.C.