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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8030673-65.2026.8.05.0080

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
8030673-65.2026.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

ESCO SA e outros (7) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Através da petição coligida ao ID 572900268, a parte autora requereu a desistência da ação e o consequente cancelamento da distribuição. Não houve apresentação de citação, bem como a apresentação da contestação, uma vez que o pedido foi protocolado antes da angularização processual e da integração dos réus à lide. É o relatório. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e que a desistência manifestada antes da citação dispensa a anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030673-65.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARMANDO LIMA Advogado(s): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB:RS107972) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (7) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Através da petição coligida ao ID 572900268, a parte autora requereu a desistência da ação e o consequente cancelamento da distribuição. Não houve apresentação de citação, bem como a apresentação da contestação, uma vez que o pedido foi protocolado antes da angularização processual e da integração dos réus à lide. É o relatório. Decido. Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e que a desistência manifestada antes da citação dispensa a anuência da parte contrária, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada do sistema. ALYSSON FLORIANO Juiz Auxiliar AC