Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/11/2023, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Diante do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sede de sentença (art. 300 e 497 do CPC), determinando que o INSS implante em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/11/2023 e DIP da intimação desta decisão, tudo nos termos da decisão/fundamentação acima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8100072-64.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANA PAULA FREITAS BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANA PAULA FREITAS BRITO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 504074734). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 521874291. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 529646023). Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 544023372). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 555872697). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o(a) Autor(a) (técnica de enfermagem) foi submetido(a) à perícia realizadapor perito(a) médico(a) nomeado(a) nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que a Autora estava apta para o seu trabalho habitual, com restrições, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 521874291. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO (…) A pericianda está apta para o trabalho como técnica de enfermagem, devendo alternar a postura sentada e em pé periodicamente. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim. A pericianda evolui com dor crônica. Comunicação de Acidente de Trabalho informa acidente típico no dia 16 de novembro de 2024, agente causador "superfície utilizada para sustentar pessoas" e diagnóstico de traumatismos múltiplos na perna ( CID S89.0 ). Relatório médico com data de 20.03.25 informa acidente botrópico no dia 22.10.23, acidente de trajeto que evoluiu com trombose venosa profunda, linfedema e dor crônica agravada por novo acidente de trabalho ocorrido em 16.11.24 ( queda da própria altura com trauma tipo entorse no tornozelo esquerdo ). Comunicação de acidente de trabalho informa acidente ocorrido em 16 de novembro de 2024, descrição da situação geradora " escorregou em piso molhado" e diagnóstico provável "trauma no pé". c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Sim. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não. Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora a parte Autora não se encontre incapacitada para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequela que importa redução de capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente. Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013). Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cediço que pelo princípio da fungibilidade previdenciária, consolidado jurisprudencialmente, o órgão julgador pode, de ofício, conhecer de benefício previdenciário diverso daquele requerido pela parte segurada, desde que presentes os requisitos legais Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício (B94), tomo como base o dia do requerimento de benefício formulado perante o INSS em 17/11/2023 (NB 646520933-4 - Id 504074751); compensando-se parcelas eventualmente recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observando-se o art. 86, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/11/2023, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), aplicando-se a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Diante do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sede de sentença (art. 300 e 497 do CPC), determinando que o INSS implante em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 17/11/2023 e DIP da intimação desta decisão, tudo nos termos da decisão/fundamentação acima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer determinada(s) na presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 3 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito