Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao sr. Escrivão, dispensando-se a intimação do Executado/apelado para contrarrazões visto que não fora triangularizada a relação processual, encaminhar os autos, de imediato, ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I. Sem custas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA Processo nº 0001133-80.2008.8.05.0164 SENTENÇA Vistos, etc Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, objetivando a cobrança de créditos tributários. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente convém destacar que a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, instituída após o julgamento do TEMA 1184 de repercussão geral pelo STF, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dando seguimento, considerando que a supracitada resolução determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis ( art. 1º, §1º), passo a análise de apreciação de eventual extinção. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Da análise dos presentes autos verifica presentes os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 1º na Resolução nº 547/2024 do CNJ, assim impõe-se a extinção do presente feito. Ressalte-se, porém, que a extinção da execução fiscal não tem condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao sr. Escrivão, dispensando-se a intimação do Executado/apelado para contrarrazões visto que não fora triangularizada a relação processual, encaminhar os autos, de imediato, ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, com nossas homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC. P.R.I. Sem custas. Depois do trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Ma. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1051/2026 RGOL