Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a providenciar o restabelecimento do acesso da parte autora à conta indicada na inicial, observado e-mail nunca utilizado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido acolhido dependia de demanda judicial para ser atendido, tendo em vista a exigência de ordem judicial para exclusão e restabelecimento de perfis, nos termos do art. 10, § 1º, cc. art. 22, ambos da Lei n. 12.965/2014, além das próprias remoção e retomada das contas, de modo que fica a parte autora condenada no pagamento integral das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.