Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução fiscal, rejeitando o pedido de suspensão de leilão judicial até o trânsito em julgado de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.165 impede a realização de leilão judicial antes do trânsito em julgado de embargos à execução; e (ii) é cabível a suspensão da execução fiscal quando os embargos foram extintos por intempestividade e os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.165 restringe-se à adjudicação de bens pela Fazenda Pública e ao levantamento de depósitos judiciais, não servindo como vedação geral à realização de leilão judicial.
4. Os embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução do mérito por intempestividade, uma vez que o prazo para sua oposição conta-se da intimação da penhora, não sendo reaberto por posterior substituição ou reforço da constrição.
5. Inexiste notícia de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos pela agravante perante o Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos.
6. Ausente a probabilidade de provimento do recurso e não demonstrados fatos novos capazes de infirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A extinção dos embargos à execução por intempestividade e a ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes autorizam o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal, não se aplicando a vedação da ADI 5.165 ao leilão judicial.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.165.