Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0303897-23.2013.8.05.0250

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0303897-23.2013.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese fixada no Tema 1184 do STF e o disposto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir superveniente. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Em havendo valores depositados a título de honorários advocatícios em favor do exequente, bem como valores eventualmente já transferidos para conta judicial, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0303897-23.2013.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Parte Ré: EXECUTADO: CG2 SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em face de EXECUTADO: CG2 SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário representado pela CDA anexa aos autos, cujo valor da causa, cadastrado quando do protocolo, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. Decido. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, promoveu um amplo estudo sobre os impactos das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. Pontuou que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Ponderou que no julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RExt 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); ficou decidido que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis; Promoveu estudos que originaram Notas Técnicas n.º 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Com base em tais elementos, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, ponderou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com base em tais elementos, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, determina: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se a perfeita subsunção do fato à norma regulamentar e ao entendimento vinculante da Corte Suprema. Valor da Causa: O valor executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Ausência de Movimentação Útil: O processo encontra-se paralisado ou sem movimentação efetiva há mais de 01 (um) ano, sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora ou a citação exitosa que resultasse em garantia do juízo. Antieconomicidade: O prosseguimento do feito representa violação ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), uma vez que o custo da movimentação processual supera a expectativa de recuperação do crédito, caracterizando a ausência superveniente do interesse de agir. Ressalte-se que a extinção da execução fiscal não implica o cancelamento da dívida, mas apenas o reconhecimento de que a via judicial é inadequada para a cobrança neste momento. O Ente Exequente poderá valer-se de meios extrajudiciais mais eficazes e menos onerosos, como o protesto da CDA, conforme preconizado no art. 3º da referida Resolução. Ademais, não há impedimento para nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição conforme disposto no art. 1º, § 3º da Resolução mencionada. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese fixada no Tema 1184 do STF e o disposto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir superveniente. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Em havendo valores depositados a título de honorários advocatícios em favor do exequente, bem como valores eventualmente já transferidos para conta judicial, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar