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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001914-91.2025.8.05.0156

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
8001914-91.2025.8.05.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 814 do Código Civil, para determinar que o réu proceda à entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo descrito na inicial, devidamente preenchido e assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 05 dias. Em caso de omissão, oficie-se ao órgão de trânsito, o que não isenta dos emolumentos e/ou tributos incidentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001914-91.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: ANTONIO SANTANA COSTA Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070) REQUERIDO: JOSE JOAO DA CRUZ FILHO Advogado(s): VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA (OAB:BA49206) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTO (DUT) ajuizada por ANTONIO SANTANA COSTA em face de JOSÉ JOÃO DA CRUZ FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 505489277), que, em 06 de outubro de 2024, recebeu do requerido uma motocicleta da marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESD, ano/modelo 2015, cor branca, placa policial PJE1A66, juntamente com o CRLV. Alega que ficou pactuada a entrega posterior do Documento Único de Transferência (DUT), essencial para a transferência de propriedade e regularização. Sustenta que repassou o veículo a um terceiro, o qual vem lhe cobrando o documento de transferência, mas o requerido se recusa a entregá-lo sob a justificativa de aguardar o desfecho judicial das eleições. Pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão do DUT e, no mérito, a procedência da ação para compelir o réu a entregar o documento preenchido e assinado. Juntou documentos, com destaque para o CRLV (ID 505493529), Boletim de Ocorrência (ID 505493531 e 505709187). Em decisão de ID 506111862, restou postergada a análise do pleito liminar, deferido o parcelamento das custas processuais requerido pelo autor e determinada a citação do acionado. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 511120029). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 516692261), refutando as alegações autorais e alegando, no mérito, a inexigibilidade do direito pleiteado, por se tratar de obrigação originária de aposta política informal ("jogo") sobre o resultado das eleições municipais para Prefeito, incidindo a vedação legal prevista no art. 814 do Código Civil. A parte autora ofertou réplica no ID 522494316, aduzindo a intempestividade da contestação e pugnando pela decretação da revelia. No mérito, confessou expressamente que o objeto que ensejou a tradição da motocicleta e a cobrança do DUT decorreu de uma aposta firmada entre os litigantes sobre o resultado do pleito eleitoral majoritário local. No ID 542446906, foi proferida decisão decretando a revelia da parte ré. Custas recolhidas em sua totalidade, conforme IDs 506762503, 543471804 e 544675875. Posteriormente, o requerido colacionou a petição de ID 544770472 pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, além de prova documental superveniente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DE PROVAS O requerido pleiteou a produção de provas oral e documental supervenientes (ID 544770472). Contudo, a matéria é eminentemente de direito e a origem da obrigação (aposta política) é incontroversa, tendo sido admitida pelas partes. Sendo a dilação probatória inútil ao deslinde da causa, INDEFIRO o pedido do ID 544770472, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, estando o feito maduro, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de obrigação de fazer consistente na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) de veículo automotor, o qual foi fisicamente entregue pelo réu ao autor como prêmio advindo do resultado de uma aposta atrelada ao pleito eleitoral do município. Ocorre que, as partes confessaram a natureza originária da obrigação decorrente de aposta, tal panorama fático atrai a incidência da segunda parte do art. 814, caput, do Código Civil, que preceitua: Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Dessa forma, restou estabelecido no arcabouço civil pátrio que as dívidas oriundas de apostas constituem obrigação natural. Como corolário lógico, tais obrigações são desprovidas de ação inicial, ou seja, são inexigíveis juridicamente antes do seu adimplemento. Todavia, o próprio dispositivo legal consagra o efeito da soluti retentio (retenção do pagamento), determinando expressamente que não se pode recobrar aquilo que se pagou voluntariamente. No caso em tela, o réu já efetuou de livre e espontânea vontade a tradição da motocicleta e do CRLV à parte autora, consolidando o cumprimento da prestação principal. Uma vez cumprida voluntariamente a obrigação natural, o ato torna-se irretratável no plano jurídico, não podendo ser desfeito. A circunstância fática de o réu ter entregue fisicamente a motocicleta ao autor exauriu o estado de inexigibilidade da dívida. Nesse passo, a subsequente recusa na entrega do Documento Único de Transferência (DUT) configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola flagrantemente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e neste aspecto apenas reflete a ultimação do facto. Isto pois, como de sabença, a transferência da propriedade, para móveis, ocorre com a tradição, e neste caso, pontualmente, o ordenamento prevê, inclusive para fins tributários, a necessidade de alteração em sistemas, digo, de órgão de trânsito. Considerando que a motocicleta já foi transferida e que o DUT constitui mera obrigação acessória é indissociável da posse legítima já emitida, a entrega do documento é medida que se impõe para perfectibilizar o ato que o próprio réu optou por cumprir voluntariamente. Veja-se, e por fim, eventual discussão de lides que podem reverberar efeitos neste ou naquele sentido, quanto ao pleito, não altera, objetivamente, aquilo que as partes trouxeram aos autos. Dessa forma, constatada a tradição do bem móvel e inexistindo qualquer indício de dolo ou incapacidade do perdente, a procedência da demanda é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 814 do Código Civil, para determinar que o réu proceda à entrega do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo descrito na inicial, devidamente preenchido e assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a 05 dias. Em caso de omissão, oficie-se ao órgão de trânsito, o que não isenta dos emolumentos e/ou tributos incidentes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ism