Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da satisfação integral da obrigação. Por derradeiro, considerando o pagamento voluntário integral do débito, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido após certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. Caso não colacionado aos autos, fica, de logo, intimada a parte Promovente/Exequente para, querendo, informar seus dados bancários para transferência dos valores da conta judicial, em substituição ao mandado de levantamento. Sem condenação em multa ou honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta do vencido, se houver. Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000233-19.2007.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: EUNICE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por EUNICE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO), requerendo o pagamento da quantia de R$ 46.176,17 (quarenta e seis mil e cento e setenta e seis reais e dezessete centavos) (ID 559703021). A parte acionada apresentou comprovantes de pagamento do valor integral requerido, conforme ID 563154618. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, verifica-se que houve o adimplemento integral do crédito exequendo, conforme se infere dos comprovantes de depósito acostados aos autos. Nesse diapasão, uma vez cumprida a obrigação, não há razão para a manutenção do feito executivo, impondo-se a sua extinção, em consonância com o disposto no art. 925 do CPC, segundo o qual "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Ademais, considerando que os valores depositados em juízo se destinam à satisfação do crédito da parte exequente, mostra-se de rigor o deferimento do pedido de expedição de alvará em seu favor, a fim de que possa levantar a quantia que lhe é devida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da satisfação integral da obrigação. Por derradeiro, considerando o pagamento voluntário integral do débito, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido após certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. Caso não colacionado aos autos, fica, de logo, intimada a parte Promovente/Exequente para, querendo, informar seus dados bancários para transferência dos valores da conta judicial, em substituição ao mandado de levantamento. Sem condenação em multa ou honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes por conta do vencido, se houver. Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito