Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil . CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90, caput, do CPC . Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . ARBITRO os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a tabela de honorários do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais. Expeça-se a competente requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à perícia realizada nos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018791-14.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ROGERIO GUSMAO DO CARMO Advogado(s): REU: INSTITUTO AOCP Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI (OAB:PR31310), CAMILA BONI BILIA (OAB:PR42674) SENTENÇA ROGERIO GUSMAO DO CARMO, devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação de questões de prova objetiva e a readequação da pontuação atribuída na prova de títulos relativas ao Concurso Público da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA (Edital nº 001/2023). No ID 531012528, este Juízo deferiu a produção de prova pericial especializada. O perito nomeado para o exame das questões de informática e pedagogia, Sr. Marco Aurélio da Silva Thompson, aceitou o encargo e apresentou o respectivo Laudo Pericial (ID 549898281). Contudo, antes da prolação de provimento de mérito, a parte autora peticionou requerendo expressamente a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, instruindo o pleito com documento comprovando sua convocação e nomeação para o cargo público objeto do certame (ID 557001115). Intimado para se manifestar, o réu noticiou expressamente a não oposição ao pedido de desistência, postulando a extinção do processo e a condenação da parte desistente nos ônus sucumbenciais (ID 571881977). É o relatório. Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes do julgamento do mérito, devidamente chancelado pelo réu, nos termos exigidos pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do consentimento expresso da parte ré com a extinção do processo sem resolução do mérito, a homologação da desistência é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito e o prosseguimento das demais etapas probatórias. Cumpre deliberar sobre os honorários do perito judicial Marco Aurélio da Silva Thompson, que aceitou o encargo, desempenhou integralmente o munus público e apresentou laudo pericial fundamentado (ID 549898281), requerendo a fixação de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o custeio da perícia deve observar o disposto na Resolução CM nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que institui o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos Periciais em processos de beneficiários da justiça gratuita. Nos termos do Anexo I da referida Resolução, o valor-base previsto é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Entretanto, o art. 5º, § 1º, autoriza a majoração dos honorários em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada. Considerando a complexidade da perícia, a qualidade do trabalho desenvolvido e os parâmetros adotados pelo Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da Resolução CM nº 17/2019. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil . CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90, caput, do CPC . Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . ARBITRO os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a tabela de honorários do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais. Expeça-se a competente requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à perícia realizada nos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais pertinentes à quitação pericial e baixas de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no sistema PJe . VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 6 de agosto de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito