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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5024642-89.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5024642-89.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. DÉBITO NÃO PARCELADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, sustou as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, sob o fundamento de boa-fé da executada pelo parcelamento de parte dos débitos e de risco à continuidade das atividades da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre os débitos que não estão abrangidos por parcelamento ativo, diante do princípio da responsabilidade patrimonial e da preferência da penhora em dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução é realizada no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, além dos arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/1980.

4. O dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira goza de preferência absoluta na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC.

5. A alegação de que a continuidade da execução coloca em risco a atividade empresarial deve vir acompanhada da indicação de outra medida executiva de igual efetividade e menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.

6. É legítimo o bloqueio de valores via Sisbajud em relação aos débitos que não se encontram sob parcelamento ativo, mantendo-se a suspensão apenas quanto às obrigações regularmente parceladas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. É cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre débitos fiscais não abrangidos por parcelamento ativo, inexistindo óbice genérico fundado na preservação da empresa sem a indicação de garantia alternativa idônea.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 835, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para permitir o bloqueio de valores via SISBAJUD relativamente ao débito que não se encontra em parcelamento ativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.