Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. DÉBITO NÃO PARCELADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, sustou as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, sob o fundamento de boa-fé da executada pelo parcelamento de parte dos débitos e de risco à continuidade das atividades da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre os débitos que não estão abrangidos por parcelamento ativo, diante do princípio da responsabilidade patrimonial e da preferência da penhora em dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução é realizada no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, além dos arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/1980.
4. O dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira goza de preferência absoluta na ordem de penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC.
5. A alegação de que a continuidade da execução coloca em risco a atividade empresarial deve vir acompanhada da indicação de outra medida executiva de igual efetividade e menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.
6. É legítimo o bloqueio de valores via Sisbajud em relação aos débitos que não se encontram sob parcelamento ativo, mantendo-se a suspensão apenas quanto às obrigações regularmente parceladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. É cabível o bloqueio de valores via Sisbajud sobre débitos fiscais não abrangidos por parcelamento ativo, inexistindo óbice genérico fundado na preservação da empresa sem a indicação de garantia alternativa idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 835, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30.