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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8099879-83.2024.8.05.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
8099879-83.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação. Sem custas, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que não cabe cobrança de custas se a desistência ocorrer antes da citação (REsp 2.016.021, julgado 08/11/2022). P.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8099879-83.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: JANAINA PINHO RIBEIRO RÉU: REU: MARCLEIDE PINHO SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Possessória De Interdito Proibitório C/C Indenização Por Danos Morais, movida por JANAINA PINHO RIBEIRO, em face de MARCLEIDE PINHO SANTOS, em que a parte Autora se manifestou pela desistência da demanda (ID 565751151), por motivos de foro íntimo. Considerando que ainda não efetivada a citação, nada obsta à concessão do pedido autoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação. Sem custas, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que não cabe cobrança de custas se a desistência ocorrer antes da citação (REsp 2.016.021, julgado 08/11/2022). P.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO