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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8079017-23.2026.8.05.0001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
8079017-23.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. P.I.C. Salvador/BA, 06 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079017-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE DE BARROS Advogado(s): MARIVALDA BULCAO DOS SANTOS (OAB:BA83492) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PIEDADE DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de despacho inicial (ID 556429456), este Juízo verificou que a petição de ingresso apresentava irregularidades que obstavam o regular processamento do feito. Foi constatado que a causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira absolutamente genérica, sem a devida correlação fática e jurídica específica para o caso da autora. Além disso, observou-se a ausência de qualificação completa da parte ré e de documentos essenciais. Diante de tais omissões, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora protocolou petição de emenda à inicial (ID 556857756), acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para análise da emenda. DECIDO. Compulsando detidamente a manifestação da autora (ID 556857756) em confronto com as determinações exaradas no despacho de ID 556429456, verifica-se que a ordem judicial não foi integralmente atendida, persistindo vícios que impedem o prosseguimento da demanda. No que tange à necessidade de fundamentar adequadamente a causa de pedir, observa-se que a autora limitou-se a reiterar teses abstratas sobre a responsabilidade do Banco do Brasil e o funcionamento do programa PASEP. Embora tenha narrado a existência de um processo anterior perante o Juizado Especial, a requerente não logrou êxito em individualizar a suposta falha na prestação do serviço no caso concreto. Não foram apontados quais lançamentos específicos seriam indevidos, quais índices deixaram de ser aplicados em períodos determinados ou de que forma a gestão bancária teria, faticamente, lesado o seu patrimônio além da simples alegação de que o "valor é irrisório". Ademais, no tocante à planilha de cálculos - documento essencial para a baliza do valor da causa e para a delimitação do pedido de danos materiais -, a autora acostou no ID 556870510 mera reprodução de documento extraído do processo anterior que tramitou nos Juizados Especiais. Referido documento não apresenta uma memória aritmética inteligível, detalhada e atualizada para o presente feito, tratando-se de uma tabela estática que não permite a este Juízo ou à parte contrária compreender a evolução do débito pretendido ou os parâmetros de juros e correção monetária efetivamente utilizados para se chegar ao valor de R$ 9.328,09. A petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda, permanece eivada de generalidades. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos, exige que nas ações de revisão de conta PASEP a parte autora instrua a inicial com elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de saques indevidos ou má gestão, não bastando a juntada de extratos sem a demonstração analítica do prejuízo. A ausência de uma causa de pedir próxima e remota devidamente fundamentada, vinculada a cálculos que guardem correlação lógica com os fatos, torna a petição inepta. Ressalte-se que a atividade jurisdicional não pode ser exercida sobre pretensões incertas ou desprovidas de fundamentação técnica mínima, especialmente quando a lei processual confere à parte o ônus de apresentar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC). A redação da peça inicial é rasa, dificultando a compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados na demanda, o que obsta o exercício do direito de defesa e o regular processamento do feito. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. VALORES INADIMPLIDOS . INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de análise do mérito quando não expostos os contornos da lide e a conclusão lógica do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionalmente protegidos e que devem ser observados pelo Poder Judiciário para a correta resolução da lide. 4 . No caso concreto, a narrativa inicial não permite ao juízo compreender os limites da lide e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. 5. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A inépcia da inicial, decorrente da falta de compreensão lógica do pedido e da causa de pedir, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e impedem a resolução do mérito da ação proposta". (TJ-SP - Apelação Cível: 10428498020188260602 Sorocaba, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)" - grifo nosso "Inépcia do pedido. Ausência de causa de pedir. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. Evidencia-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. Inexistente causa de pedir ou sequer uma breve exposição dos fatos ensejadores da pretensão, deve ser mantida a decisão que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC, eis que inviável o exame da matéria. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10011278520205020385 SP, Relator.: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2022)" Portanto, diante da insuficiência da emenda apresentada, que não sanou o caráter genérico da exordial e não colacionou memória de cálculo idônea e específica, o indeferimento da inicial é a medida impositiva, em observância ao princípio da estrita legalidade procedimental. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. P.I.C. Salvador/BA, 06 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito