Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação. Sem custas, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que não cabe cobrança de custas se a desistência ocorrer antes da citação (REsp 2.016.021, julgado 08/11/2022). P.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO