Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP), JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)