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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002273-59.2023.8.26.0126

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0002273-59.2023.8.26.0126

Ementa

Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito. Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente da quantia depositada a fls. 61 e eventuais acréscimos legais, observando-se o formulário de fls. 72. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002273-59.2023.8.26.0126 (processo principal 1003397-31.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade Amigos do Marverde - Celia Maria Torres Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Sociedade Amigos do Marverde contra Celia Maria Torres Costa, decorrente de condenação ao pagamento de contribuições associativas relativas a lote no empreendimento (fls. 1/4 do incidente). Instaurado o procedimento pelo valor de R$ 27.916,67 (fls. 2/4), a exequente apresentou emenda à inicial indicando o crédito atualizado de R$ 40.584,06 (fls. 33/35). Intimada, a executada efetuou o depósito de R$ 27.085,68 em 06/02/2024 (fls. 60/61) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 39/42). Alegou que a quantia depositada quitava a dívida fixada no título executivo, aduzindo haver excesso de execução por conta da aplicação indevida do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) em vez da Tabela Prática deste Tribunal, anatocismo e bis in idem em multa e honorários. Por meio da decisão de fls. 73/75, restaram expressamente fixadas as diretrizes para o cálculo do débito, determinando-se a apuração segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros moratórios a partir de cada vencimento, exclusão dos acréscimos do artigo 523 do Código de Processo Civil sobre os valores já solvidos e atualização da conta até a data do depósito voluntário (06/02/2024), com incidência de penalidades legais exclusivamente sobre eventual saldo remanescente. Após sucessivas manifestações e novas decisões ordenatórias (fls. 136/137 e 142/143), a exequente juntou derradeira manifestação e memória de cálculo (fls. 192/194), postulando a cobrança de saldo remanescente no montante de R$ 13.367,48 ou R$ 35.369,93 com a inclusão de encargos e parcelas posteriores (fls. 195/203), ao passo que a executada reiterou pedido de acolhimento da impugnação, extinção da execução por satisfação e arbitramento de honorários sucumbenciais (fls. 187/189). É o relatório. Fundamento e decido. A matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória ou perícia técnica, razão pela qual aprecio diretamente a impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento, com o reconhecimento do excesso de execução e a consequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Com efeito, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a adoção da Tabela Prática deste Tribunal como índice de correção monetária (fls. 93 do feito de conhecimento), de modo que a insistência da credora na utilização de outros indexadores, bem como o cômputo de encargos moratórios sobre o total consolidado e a inclusão de honorários contratuais cumulados, configurou manifesto excesso de execução. Outrossim, no que tange ao termo final das cotas cobradas no bojo desta execução, assiste razão à executada quanto ao desligamento formal da entidade. A executada comprovou haver formalizado o pedido de desassociação em 23/05/2023 (fls. 135). De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.938.363/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 01/10/2021, a manifestação formal de desligamento faz cessar a exigibilidade de cotas associativas futuras, sendo inadmissível cobrar mensalidades vencidas após a desassociação no presente procedimento executivo. Nesse diapasão, o depósito judicial realizado pela devedora em 06/02/2024, no montante de R$ 27.085,68 (fls. 60/61), revelou-se suficiente para a quitação integral da dívida exequenda. Com efeito, ao se expurgar a indevida cobrança de parcelas posteriores à desassociação formal ocorrida em maio de 2023, afastar a incidência de juros moratórios sobre as custas adiantadas antes da constituição em mora e excluir a duplicidade de honorários contratuais com a verba sucumbencial, o débito restou plenamente liquidado pelo pagamento voluntário efetuado tempestivamente. Por conseguinte, inexistindo saldo devedor remanescente e operada a subsunção ao artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da fase executiva por satisfação da obrigação é medida de rigor. Por outro lado, em virtude do acolhimento parcial da impugnação com expressiva redução do crédito que a exequente pretendia receber (a qual pleiteava valores superiores a R$ 42.000,00 e, posteriormente, saldo de mais de R$ 35.000,00), faz jus o patrono da executada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a redução do excesso, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz ao apreciar hipótese análoga: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Portanto, demonstrada a redução substancial do montante exigido pela credora em razão do incidente processual inaugurado pela devedora, arbitram-se honorários em favor dos patronos da executada em 10% sobre o excesso de execução decotado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito. Em razão da sucumbência na impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente da quantia depositada a fls. 61 e eventuais acréscimos legais, observando-se o formulário de fls. 72. Intimem-se. - ADV: MARCEL COSTA CORDEIRO (OAB 299468/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP), PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)