Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA CHOJNICKI DE MENEZES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade e ilegalidade da glosa administrativa aplicada aos pedidos de reembolso nº 3179965299 e nº 3179967059 referentes aos procedimentos cirúrgicos de angioplastia de carótidas realizados nos dias 03/11/2025 e 07/11/2025 no Hospital do Coração; b) condenar a ré a pagar à autora o saldo remanescente desembolsado no montante de R$ 27.048,90 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais e noventa centavos). A quantia condenatória deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (05/12/2025 para a primeira fração de R$ 12.682,09 e 08/12/2025 para a segunda fração de R$ 14.366,81), acrescida de juros de mora legais calculados a partir da citação, em conformidade com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado no feito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4080535-28.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : SANDRA MARIA CHOJNICKI DE MENEZES
ADVOGADO(A) : RENATO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB SP388216)
ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB SP220342)
RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA CHOJNICKI DE MENEZES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade e ilegalidade da glosa administrativa aplicada aos pedidos de reembolso nº 3179965299 e nº 3179967059 referentes aos procedimentos cirúrgicos de angioplastia de carótidas realizados nos dias 03/11/2025 e 07/11/2025 no Hospital do Coração; b) condenar a ré a pagar à autora o saldo remanescente desembolsado no montante de R$ 27.048,90 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais e noventa centavos). A quantia condenatória deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (05/12/2025 para a primeira fração de R$ 12.682,09 e 08/12/2025 para a segunda fração de R$ 14.366,81), acrescida de juros de mora legais calculados a partir da citação, em conformidade com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a relevância da matéria e o trabalho desempenhado no feito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após transito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na divida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respectiva petição cadastrada no sistema. Da mesma forma, em caso de recurso de apelação. P.I.C.