Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do polo ativo, rejeitando os embargos à execução. Não conheço do pedido, deduzido apenas na réplica, de reconhecimento de que a falta de registro impede os efeitos reais da garantia fiduciária. Pela sucumbência, na forma do §2º, art. 82, do Código de Processo Civil, condeno o polo ativo ao pagamento ao polo passivo das despesas processuais (acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, em aplicação analógica § 16º, art. 85, do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento), bem como de honorários advocatícios, que fixo na forma do §2º, art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJSP (desde a data do ajuizamento, cf. Súmula 14 do STJ, até a data do efetivo pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, nos termos do § 16º, do art. 85 do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento). Contudo, tratando-se a parte embargante de beneficiária da gratuidade da justiça, devem permanecer estas obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma e no prazo estipulado no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.