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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5017634-81.2024.4.04.7000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5017634-81.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZO FISCAL. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diferimento parcial) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apontando omissão quanto à delimitação dos benefícios e à impossibilidade de aplicação da taxa Selic sobre o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão quanto à delimitação do benefício fiscal de ICMS abrangido pela decisão; e (ii) se é cabível a aplicação da taxa Selic para a atualização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão ou julgamento extra petita quanto à delimitação do benefício fiscal, pois a sentença, mantida pelo acórdão, restringiu expressamente o direito à exclusão do benefício de diferimento parcial de ICMS, desde que cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, com efeitos limitados a 31/12/2023.

4. Constata-se omissão no acórdão embargado no que diz respeito à atualização do valor utilizado como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

5. É indevida a aplicação de juros pela taxa Selic na apuração e aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, uma vez que tal hipótese não se enquadra no art. 39 da Lei nº 9.250/1991, que trata de compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente.

6. O prequestionamento de dispositivos legais é dispensável quando a tese jurídica que sustenta a decisão é expressamente enfrentada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reformar em parte a sentença, em remessa necessária, afastando a incidência da taxa Selic sobre o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL.

Tese de julgamento: 8. É indevida a incidência da taxa Selic sobre valores apurados a título de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, por ausência de previsão legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 9.250/1991, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.769.226/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.