Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE COMO FATO NOVO. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.196 DO STF. TEMA 277 DA TNU. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado administrativamente por alta programada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, cessado pelo INSS mediante alta programada, configura falta de interesse de agir para a propositura de ação judicial que visa ao seu restabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STF fixou a tese vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo, ressalvando expressamente que as ações de restabelecimento demandam prévia provocação administrativa quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia (Tema 350).
4. A sistemática da estimativa de prazo para duração do benefício com cessação programada (alta programada) encontra respaldo legal no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, cuja higidez constitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1.196 da Repercussão Geral.
5. A persistência do quadro incapacitante além da data estipulada pelo prognóstico pericial inicial consubstancia fato novo e superveniente, incumbindo ao segurado formular pedido de prorrogação na via administrativa, sem o qual não se caracteriza pretensão resistida nem o interesse de agir em juízo, nos termos do Tema 277 da TNU.
6. No caso concreto, o benefício cessou regularmente em decorrência do término do prazo estimado, não tendo o autor formulado pedido de prorrogação ou recurso administrativo, ajuizando a presente demanda mais de três anos após a cessação e com esteio em laudos médicos contemporâneos à inicial que sequer foram apresentados à Administração, evidenciando a carência de ação por ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa de benefício previdenciário por incapacidade temporária, cessado pelo INSS por força de alta programada, acarreta a falta de interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 1.347.526 (Tema 1.196); TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema 277), Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5000082-09.2026.4.04.7138, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j.em 14/08/2026; TRF4, AC 5020305-34.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. em 29/07/2026; TRF4, AC 5000854-48.2025.4.04.7124, 6ª Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. em 28/05/2026.