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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5018006-60.2025.4.04.7108

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5018006-60.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/19. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, limitando a duração do benefício a 4 meses, em razão de a união estável ter sido comprovada por período inferior a 2 anos antes do óbito do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em aferir se restou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito, de molde a afastar o limitador temporal de 4 (quatro) meses e autorizar a concessão da pensão por morte de forma estendida ou vitalícia, o que envolve: a) verificar se a prova exclusivamente testemunhal é apta a infirmar a declaração conjunta de vontade formalizada pelos conviventes em escritura pública lavrada perante tabelionato dotado de fé pública; b) examinar o acerto da sentença quanto à limitação temporal da pensão por morte ao período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Embora o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, dispensando o início de prova material contemporânea, a prova testemunhal deve ser idônea e convincente para demonstrar o período alegado de união estável.

4. A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em 25/07/2017 por ambos os conviventes em cartório, declarou expressamente que a convivência teve início em junho de 2016.

5. Os demais documentos apresentados nos autos, como contrato de compra e venda, procuração pública e registros médicos, são todos posteriores a 2016, inexistindo qualquer elemento material contemporâneo a 2014.

6. A prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e genérica, incapaz de infirmar a declaração expressa feita em cartório pelos próprios interessados quando vivos.

7. Constatado que a união estável durou menos de 2 anos antes do óbito do segurado, é devida a limitação do benefício de pensão por morte ao prazo de 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A declaração conjunta de início de união estável constante em escritura pública prevalece sobre prova testemunhal frágil e genérica para fins de fixação do marco inicial da convivência e definição do tempo de duração da pensão por morte.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 5º, 26, I, e 77, § 2º, V, b; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5054972-80.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.04.2026; TRF4, AC 5013492-92.2023.4.04.9999, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 24.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.