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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Reintegração / Manutenção de Posse 0731784-65.2020.8.04.0001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0731784-65.2020.8.04.0001

Ementa

Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de proteção possessória, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do CPC 485, inciso VI.

Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do CPC 487, inciso I, para:

a) condenar os requeridos MIRIAN TEIXEIRA SANTANA e FRANCISCO SANTANA, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 14.353,00 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e três reais) a título de ressarcimento por danos materiais pelas benfeitorias realizadas, atualizado monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até a citação inicial, incidindo exclusivamente a Taxa Selic desde a citação para fins de juros e correção monetária;

b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação inicial, com a devida dedução do índice de correção monetária do período, e juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic a partir do arbitramento efetuado nesta sentença;

c) rejeitar o pedido de devolução dos aluguéis auferidos no imóvel de Manaus;

Condeno os requeridos MIRIAN TEIXEIRA SANTANA e FRANCISCO SANTANA ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores, com fundamento no CPC 80, inciso I, e CPC 81, caput e § 1º. Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não isenta os requeridos do pagamento das multas processuais impostas, conforme disposto no CPC 98, §4º.

Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno exclusivamente os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no CPC 85, § 2º. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação aos réus por força da gratuidade da justiça ora concedida, nos moldes do CPC 98, § 3º.

Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de proteção possessória, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do CPC 485, inciso VI. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do CPC 487, inciso I, para: a) condenar os requeridos MIRIAN TEIXEIRA SANTANA e FRANCISCO SANTANA, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 14.353,00 (quatorze mil e trezentos e cinquenta e três reais) a título de ressarcimento por danos materiais pelas benfeitorias realizadas, atualizado monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até a citação inicial, incidindo exclusivamente a Taxa Selic desde a citação para fins de juros e correção monetária; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação inicial, com a devida dedução do índice de correção monetária do período, e juros de mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic a partir do arbitramento efetuado nesta sentença; c) rejeitar o pedido de devolução dos aluguéis auferidos no imóvel de Manaus; Condeno os requeridos MIRIAN TEIXEIRA SANTANA e FRANCISCO SANTANA ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores, com fundamento no CPC 80, inciso I, e CPC 81, caput e § 1º. Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não isenta os requeridos do pagamento das multas processuais impostas, conforme disposto no CPC 98, §4º. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno exclusivamente os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no CPC 85, § 2º. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação aos réus por força da gratuidade da justiça ora concedida, nos moldes do CPC 98, § 3º. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.