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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5028901-30.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5028901-30.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO POSTERIOR À ASSOCIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a filiação à associação ocorreu de forma provisória antes do ajuizamento da ação e foi confirmada posteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação da agravada à associação, ocorrida de forma definitiva apenas após o ajuizamento da liquidação por arbitramento, confere-lhe legitimidade ativa para a causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo necessária a regular filiação da parte autora à associação representativa naquela data.

4. O requerimento de filiação prevê expressamente que a aceitação definitiva depende de referendo do Conselho de Administração, data que marca o início da vigência da filiação para todos os fins de direito.

5. A exigência de referendo pelo Conselho de Administração configura condição suspensiva para a eficácia da filiação, e não mera condição resolutiva.

6. A ausência de filiação regular no momento da propositura da demanda acarreta a ilegitimidade ativa da exequente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A filiação a associação representativa obtida após o ajuizamento da ação não supre a falta de legitimidade ativa ad causam, cuja regularidade deve ser demonstrada no momento da propositura da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021836-81.2026.4.04.0000, 1ª Turma, j. 12.08.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para a liquidação por arbitramento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.