Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO POSTERIOR À ASSOCIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a filiação à associação ocorreu de forma provisória antes do ajuizamento da ação e foi confirmada posteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação da agravada à associação, ocorrida de forma definitiva apenas após o ajuizamento da liquidação por arbitramento, confere-lhe legitimidade ativa para a causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo necessária a regular filiação da parte autora à associação representativa naquela data.
4. O requerimento de filiação prevê expressamente que a aceitação definitiva depende de referendo do Conselho de Administração, data que marca o início da vigência da filiação para todos os fins de direito.
5. A exigência de referendo pelo Conselho de Administração configura condição suspensiva para a eficácia da filiação, e não mera condição resolutiva.
6. A ausência de filiação regular no momento da propositura da demanda acarreta a ilegitimidade ativa da exequente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A filiação a associação representativa obtida após o ajuizamento da ação não supre a falta de legitimidade ativa ad causam, cuja regularidade deve ser demonstrada no momento da propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021836-81.2026.4.04.0000, 1ª Turma, j. 12.08.2026.