Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a ruído, extinguindo sem resolução de mérito os pedidos de retificação de salários no CNIS por falta de interesse de agir, e julgando improcedentes outros períodos de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (ii) a possibilidade de extinção sem resolução de mérito por insuficiência de provas dos períodos especiais não comprovados, com base no Tema 629 do STJ; (iii) a existência de interesse processual para retificação de salários no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iv) a viabilidade da reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso e (v) a adequação dos honorários advocatícios e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (85 dB) nos períodos de 01/03/2006 a 03/11/2008 e 06/05/2013 a 19/06/2017 restou comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo, sendo válida a utilização da técnica de dosimetria e a aplicação da média aritmética simples na ausência de média ponderada.
4. O período de 01/12/2007 a 03/11/2008 deve ser reconhecido como especial também pela exposição a hidrocarbonetos, agente químico reconhecidamente cancerígeno (LINACH), cuja análise é qualitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o IRDR 15 do TRF4.
5. Os períodos especiais sem lastro probatório mínimo eficaz (PPP não assinado, empresas baixadas e prova testemunhal frágil) devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em observância à tese firmada no Tema 629 do STJ, permitindo a repropositura da ação secundum eventum probationis.
6. Carece de interesse processual o pedido de inclusão de remunerações no CNIS sem prévio requerimento administrativo, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF).
7. É cabível a reafirmação da DER para 20/11/2017, data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, nos termos do Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, diante da sucumbência recíproca, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Consectários legais ajustados de ofício. Determinado o cumprimento da tutela específica para implantação do benefício.
Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material eficaz para a comprovação de tempo de serviço especial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, obstando a formação de coisa julgada material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 283, 485, IV, 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, IRDR 15, j. 11.12.2017.