Ementa
Diante do exposto, considerando a quitação informada pelos credores (fls. 137) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 142), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Gratuidade deferida ao exequente (fls. 49) e ao executado (fls. 132). Considerando que o executado comprovou opagamentodo débito alimentar antes da citação, deixo de condená-lo ao pagamento das custa e honorários. Ao advogado do autor (fls. 137; 10/11), arbitro os honorários que fixo em 100% do valor previsto na Tabela da Defensoria/OAB, expedindo-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.