Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição de ensino requerida o dever de emitir imediatamente declaração escolar, consignando expressamente que a aluna possui dependência nas disciplinas de Matemática, Física e Literatura, sem classificação genérica de reprovação.
JULGO EXINTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de restituição de valores por perda superveniente de seu objeto.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação extrapatrimonial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da parte requerente a título de reparação por danos morais, com juros e correção (SELIC) a ser delimitado a partir deste julgameto.
Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).
Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.