Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS COM DÉBITOS PARCELADOS. ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante à compensação de débitos sob parcelamento ativo com créditos tributários reconhecidos judicialmente e habilitados na via administrativa, afastando a vedação do art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de compensação, por opção e com a anuência do contribuinte, de créditos tributários habilitados com débitos consolidados em parcelamento ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A vedação contida no art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/1996 obsta a compensação unilateral por iniciativa do contribuinte via declaração de compensação, mas não impede o encontro de contas consensual entre as partes.
4. A própria Administração Pública admite a compensação de ofício de créditos com débitos parcelados do contribuinte, conforme autorizam o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986, o art. 6º do Decreto nº 2.138/1997 e a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
5. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.213.082/PR, a compensação de ofício de débitos com exigibilidade suspensa é ilegal apenas quando realizada sem a anuência do contribuinte, inexistindo óbice quando há consentimento ou requerimento expresso deste.
6. Havendo manifestação voluntária do contribuinte, é viável a compensação dos créditos habilitados com os débitos parcelados, resguardando-se o direito do Fisco de fiscalizar e homologar os valores compensados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 8. É permitida a compensação de créditos tributários habilitados com débitos objeto de parcelamento quando houver pedido expresso ou consentimento do contribuinte, não se aplicando a vedação do art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/1996.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, IV; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.04.2013; TRF4, AC 5002359-83.2024.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 03.04.2025.