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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1003734-49.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1003734-49.2026.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Setor Técnico. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Em caso de execução ou de cumprimento de sentença distribuídos ou recebidos por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024, observar a taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa (obrigação de fazer). Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003734-49.2026.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.A.L. - F.A.L.F. - - M.A.P.F. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por M. A. L. em face de F. A. L. F. e M. A. P. F. Em decisão saneadora, este Juízo revogou o benefício da justiça gratuita deferido ao requerente e determinou o recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimada por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao feito e efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, a parte autora quedou-se inerte. Diante da inércia, os requeridos peticionaram requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. O processo comporta extinção sem apreciação do mérito. A parte autora descumpriu a ordem judicial que determinou o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Intimado pessoalmente para suprir a omissão, sob pena de extinção por abandono nos moldes do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência. Assim, configurado o abandono e a ausência de pressuposto processual, e havendo expresso requerimento formulado pela parte requerida, impõe-se a prolação de provimento terminativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Setor Técnico. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Em caso de execução ou de cumprimento de sentença distribuídos ou recebidos por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024, observar a taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito ou sobre o valor da causa (obrigação de fazer). Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.608/2003 e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Ciência ao MP. Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: JULIANA NUNES DAMA (OAB 498372/SP), REBECKA CARVALHO BARBOSA (OAB 410506/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)