Ementa
Processo 1004239-46.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Danila Cristina Telles Costa - Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida nestes autos (at. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.