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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026043-26.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5026043-26.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por corresponsáveis contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os administradores; (ii) examinar a legitimidade passiva dos gestores ante a alegação de inocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica; e (iii) analisar o conhecimento do recurso quanto a um dos coexecutados e o cabimento de fixação de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se consumou a prescrição para o redirecionamento, porquanto a hipótese se enquadra no item "ii" do Tema 444 do STJ, tendo em vista que a ciência da suposta dissolução irregular ocorreu posteriormente à citação da devedora originária e o pedido de inclusão dos administradores foi protocolado em lapso inferior a cinco anos, sem inércia da Fazenda Nacional.

4. A presunção de dissolução irregular fundada na Súmula nº 435 do STJ fica afastada quando demonstrado que a pessoa jurídica comunicou a alteração de seu domicílio fiscal aos órgãos competentes e não houve tentativa de citação ou diligência de constatação no endereço atualizado.

5. O recurso não deve ser conhecido quanto ao coexecutado Felipe Antonio Limberger no tocante à ilegitimidade passiva, haja vista que a questão foi objeto de julgamento nos embargos à execução fiscal nº 5058481-19.2024.4.04.7100.

6. A fundamentação adotada quanto à ausência de comprovação da dissolução irregular da cooperativa aproveita ao coexecutado Lauro Springer, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal.

7. Descabe a fixação de novos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, pois os agravantes foram patrocinados pelo mesmo procurador e a verba sucumbencial por equidade já fora arbitrada em sede de embargos à execução fiscal conexos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a ilegitimidade passiva de LAURO SPRINGER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.